- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA FINS DE REPASSE DO ICMS. MUNICÍPIO CUJA CRIAÇÃO DERIVA DE DESMEMBRAMENTO DE OUTRO. MÉDIA DOS ÍNDICES APURADOS NOS DOIS ANOS CIVIS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À APURAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE SE UTILIZA DE DADOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao tratar do cálculo do índice do valor adicionado, o § 4º do art. 3º da LC n. 63/1990 estabelece que "corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração". 2. A prova pericial deve ter por objeto documentos que permitam aferir os índices que poderiam ter sido aplicados ao território da nova municipalidade nos dois anos anteriores à apuração do índice substituto. Na eventual impossibilidade de acesso a esses documentos, uma vez reconhecido o direito do autor, deve-se determinar aquele indicador por arbitramento, com a utilização de critérios vinculados ao respectivo biênio. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir o percentual do índice substituto, apoiou-se em perícia imprestável ao seu cálculo, porquanto utilizados dados dos anos de 2000 a 2010 para aferir o índice que deveria ter sido aplicado em 1997. 4. Recurso especial provido, com a determinação de realização de novo julgamento. (REsp n. 1.375.848/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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