- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO ANUAL. VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 394/STJ. REVOLVIMENTO. DOCUMENTOS. AUTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, não abatida do quantum exequendo, gera excesso de execução, sendo possível alegar eventual compensação dos valores retidos indevidamente com aqueles restituídos e apurados na declaração anual, por meio de embargos à execução. Inteligência da Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.001.655/DF. 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem expressamente consignou que não foram "sequer juntadas cópias das declarações anuais dos anos controversos (documentos em seu poder), trazidas aos autos apenas algumas planilhas de sua elaboração, unilateral, sem que nelas se percebam os exatos valores devidos" (e-STJ fl. 222). 3. A alteração de tal entendimento demandaria revolver as provas documentais apresentadas nos embargos à execução, o que torna inadmissível recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.163.019/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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