JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO ANUAL. VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 394/STJ. REVOLVIMENTO. DOCUMENTOS. AUTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, não abatida do quantum exequendo, gera excesso de execução, sendo possível alegar eventual compensação dos valores retidos indevidamente com aqueles restituídos e apurados na declaração anual, por meio de Embargos à Execução. Inteligência da Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia 1.001.655/DF. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem expressamente consignou: "Nesse contexto, se a única prova que junta a Fazenda são meras planilhas de simulação de valores expedidas pela Receita Federal (fls. 21/56), nas quais aponta apenas o extrato das declarações de renda apresentadas pelos exequentes no período em discussão, sem indicar dados suficientes para apurar-se a dedução questionada, não vislumbro viabilidade no pedido de compensação ora formulado. Esses documentos, por si sós, data venia, não comprovam tenham sido restituídas parcelas do IRRF cuja repetição foi determinada no título executivo judicial" (fl. 335, e-STJ). 4. A alteração de tal entendimento demanda revolver as provas documentais apresentadas nos Embargos à Execução, o que torna inadmissível o Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 109.328/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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