JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não é necessário o sobrestamento do presente feito em razão do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do repetitivos, porquanto a matéria tratada no referido recurso especial é diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 207/STJ, porquanto, o provimento jurisdicional da origem não solucionou o mérito da lide, motivo pelo qual é impossível afirmar que houve sentença de mérito. 3. A questão da impossibilidade de a execução ser processada na forma do art. 604 do CPC encontra-se devidamente prequestionada. 4. A tese jurídica abstraída no presente recurso especial é a seguinte: pode a execução de sentença contra a Fazenda Pública ser processada nos termos do art. 604 (atualmente revogado) do CPC? Desse modo, é inaplicável a Súmula 7/STJ. Também não havendo falar em deficiência de fundamentação do apelo especial. 5. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.115.444/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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