- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OFICIAL ATIVO À RESERVA REMUNERADA. APELAÇÃO. PLEITO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES. REPROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA INABILITAÇÃO DEFINITIVA POR MEIO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. 1. Tendo o oficial militar sido reprovado no Curso de Aperfeiçoamento, pleiteia que seja transferido à reserva, de forma remunerada, com base em interpretação da legislação vigente. 2. O acolhimento de incidente de uniformização de jurisprudência constitui uma prerrogativa do relator, e não se infere como um direito subjetivo da parte, sendo a sua admissão decidida pelo colegiado nos tribunais, nos termos do art. 476 do CPC. Precedentes: REsp 590.421/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 30.11.2009; e REsp 494.792/SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 22.2.2010. 3. A transferência de militar à reserva remunerada, "ex officio", nos termos do art. 98, VII, da Lei n. 6.880/80, requer que haja decisão prévia do Conselho de Justificação, como prevê o art. 48, da mesma Lei, combinado com o art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.821/72. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.191.729/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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