- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Inteligência da Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.058/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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