JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. NULIDADE SANADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não existe ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a origem, de maneira clara e fundamentada, entrega provimento judicial baseada em parte do conjunto fático-probatório carreado aos autos para dirimir dúvidas acerca do do assunto em tela. 2. Na hipótese em tela, é evidente que não houve prejuízo enfrentado pela parte recorrida, pelo que é de não se acolher a preliminar de nulidade processual alegada pelo recorrente. É que o não-atendimento ao comando previsto no artigo 398 do CPC leva à nulidade processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia, sendo que tal nulidade só pode ser levantada pela parte prejudicada (no caso, o Ministério Público, que permaneceu silente, e não a ora recorrente). 3. Há atração da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando a discussão da ofensa ao art. 485, inc. V, do CPC perpassa necessariamente pela análise de direito local - como ocorre no caso concreto, em que é preciso discutir se os ocupantes da área preencheram os requisitos legais previstos em legislação superveniente (Lei municipal n. 13.514/03 e Decreto n. 43.474/03). 4. Na espécie, entendeu-se que com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o valor fixado para a multa não é excessivo, mas suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em sua redução. 5. É de se afastar a multa processual aplicada a teor do art. 538, p. ún., do CPC nas hipóteses em que a medida aclaratória tem como escopo o prequestionamento para viabilizar o acesso a instâncias extraordinárias (em sentido lato). Incidência da Súmula n. 98 desta Corte Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.206.822/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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