JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 538, P. ÚN., DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES AMBIENTAIS. PROPORCIONALIDADE E JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, inicialmente, que a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios não é cabida e aponta ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, aponta ter havido violação aos arts. 7º, 25 e 72 da Lei n. 9.605/98 e 2º, 6º e 21 do Decreto n. 3.179/99, ao argumento de que a pena aplicada foi proporcional, considerando o "esforço de pesca" e a importância ambiental do ecossistema resguardado. Alega, por fim, caber à autoridade administrativa fixar, discricionariamente, o valor da multa. 2. Em razão do nítido caráter prequestionador dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, é de se afastar a aplicação do art. 538, p. ún., do CPC, a teor do que determina a Súmula n. 98 desta Corte Superior. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. No caso concreto, a instância ordinária entregou provimento judicial claro, suficiente e adequado, abordando as questões controversas da forma como entendeu cabível, constituindo os aclaratórios lá opostos mera tentativa de rejulgamento da causa, o que afasta a violação ao art. 535 do CPC. 5. A origem, com base no acervo fático-probatório formado nos autos, asseverou que, na espécie, as sanções administrativamente aplicadas excediam o juízo de proporcionalidade/razoabilidade, pois "[a] infração cometida pela parte autora, por não ter causado qualquer dano efetivo ao meio ambiente ou oferecido significativo perigo de lesão, é suficientemente punida com a aplicação de multa". Ainda com base nos fatos e provas, entendeu que a multa cabível deveria ser fixada no menor patamar possível. Concluiu, portanto, que o auto de infração merecia revisão, porque, embora a aplicação de penalidades fosse discricionária, era necessária motivação adequada. 6. No especial, a parte recorrente pretende que se reconheça que as sanções originais eram proporcionais (em razão do "esforço de pesca" e da importância ambiental do ecossistema resguardado) e que, portanto, o Judiciário teria adentrado o mérito administrativo, pretensão recursal esta que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.108.209/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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