- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. SERVIÇOS COMPLEMENTARES E PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DECRETO N. 96.756/88. DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL DO EXECUTIVO PELO JUDICIÁRIO. CAUTELAR. IDÊNTICO PEDIDO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Cuida-se do recurso especial referente ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em sede de ação cautelar que possui o mesmo objeto do REsp 1.208.569/RJ, de minha relatoria. 2. A recorrente postula que o art. 1º do revogado Decreto n. 96.756/88 garantia a ela a outorga de permissão em substituição aos serviços complementares que, alegadamente, operava. 3. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 3º, 267, § 3º, e 295, III, todos do Código de Processo Civil, incide o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A referida atribuição de nova condição jurídica do serviço dependia de procedimento administrativo específico, ante autarquia federal, do Poder Executivo da União. Ainda, a outorgar dar-se-ia sob a égide da precariedade, que marca o regime jurídico das permissões. Precedentes: AgRg no RMS 27.045/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 904.676/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008; e RMS 18.349/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23.8.2007, p. 240. 5. "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 11.11.2009). Precedentes idênticos: REsp 661.132/PR, REsp 645.174/PR e REsp 645.171/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 16.12.2009; REsp 645.174/PR. 6. A negativa de provimento ao recurso especial, que versa sobre o mérito (principal), se traduz na identificação de recurso acessório (cautelar) não possuir fumus boni iuris, até porque a postulação jurídica é idêntica àquela realizada no outro. Precedentes: REsp 1.040.473/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2009 e REsp 724.710/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3.12.2007, p. 265. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.208.580/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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