- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO AUTUADO NO STJ. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PERMISSÃO PARA QUE A EMPRESA PERMANEÇA OPERANDO ATÉ A REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO DAS LINHAS. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 1. É ressabido que a cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso, consoante a jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: AgRg na MC 14.558/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 20.10.2008; AgRg na MC 14.456/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 22.9.2008; MC 12.346/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.10.2008. 2. Ao que parece, o Tribunal a quo, ao deferir a tutela recursal em desfavor da ora agravante, fê-lo com supedâneo na prova constante dos autos, concluindo que a empresa agravada detém autorização dos órgãos competentes para a exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros até a realização de regular certame, bem como que essa autorização visa assegurar a continuidade de serviço essencial para a comunidade. Logo, não há fumus boni iuris, dado que o exame da pretensão deduzida no especial provavelmente encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Ainda que assim não fosse, não há dúvida de que a requerente é vencedora da licitação para o trecho Palmas/TO - Fortaleza/CE. Entretanto, verifica-se que o acórdão de origem deferiu à requerida a continuidade do serviço de transporte de passageiros que presta, de forma precária, há mais de vinte anos, até o advento de licitação no respectivo trecho, sem, contudo, informar qual seria esse trecho. Sendo assim, não há como se constatar a ocorrência da alegada sobreposição de linhas. E, ainda que se considere, como alega a requerente, que a exploração permitida à requerida refere-se ao Osasco/SP - Natal/RN, não há como se saber se os percursos/itinerários coincidem, a ponto de prejudicar a requerente. 4. Ademais, consoante asseverou a decisão agravada, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a requerente, uma vez que não se encontra impedida de operar nas linhas que lhe foram concedidas. Em verdade, parece haver, na espécie, possibilidade de periculum in mora às avessas, já que a concessão do efeito suspensivo ora pretendido acarretaria a paralisação do serviço público de transporte de passageiros já realizado pela empresa requerida há longos anos em razão de autorização concedida pelo extinto DNER, conforme consignado no acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.078/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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