- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 23/11/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE NA LOCALIDADE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO COM EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. Tendo sido baseada a prisão apenas em elementares do crime perseguido, de roubo com o emprego de simulacro de arma de fogo, em coautoria por dois agentes, contra vítimas mulheres - todos elementos que não desbordam da normalidade dos elementos típicos de roubo qualificado -, impõe-se a concessão da ordem. 3. Verificando-se que a fundamentação para a custódia cautelar foi a mesma para o corréu, que se encontra na mesma situação fático-processual do recorrente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 4. Recurso em habeas corpus provido para soltura do recorrente GABRIEL JUNIOR DA SILVA e, de ofício, estender a ordem aos corréus DELTON JUNIOR LINO FRANCELINO e WILLIAM DE OLIVEIRA LOPES, nos termos do art. 580 do CPP, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC n. 133.131/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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