- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 29/05/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O decreto prisional não apresentou qualquer motivação do caso concreto, limitando-se a destacar circunstâncias já elementares do delito perseguido, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem apontar riscos concretos ao processo ou à sociedade, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 2. Verificando-se que a fundamentação para a custódia cautelar foi a mesma para os corréus, que se encontram na mesma situação fático-processual do paciente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 3. Recurso em Habeas corpus provido, para soltura da paciente DERIZALDO CLEICE VERGOLINO DA SILVA, com extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, para também determinar a soltura dos corréus, ELIEL DAMASCENO TRINDADE e DIOGO GOMES, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva. (RHC n. 93.459/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 29/5/2018.)
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