JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS. DADOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 MAIS BENÉFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu ? hipótese dos autos. II. Hipótese na qual o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 12 da lei 6.369/76. III. Magistrado singular que reputou desfavoráveis a quantidade de droga apreendida, a personalidade do réu, que não apresentou arrependimento ou tendência à reabilitação, e as consequências danosas do crime. IV. A valoração negativa da personalidade do agente deve encontrar respaldo em elementos concretos dos autos, sendo insuficientes meras ilações a respeito de tendências criminosas ou arrependimento. V. A justificativa de que a conduta do réu colabora com a propagação das drogas não autoriza o aumento da pena-base, por configurar fato inerente ao próprio tipo de tráfico de drogas. VI. A quantidade da substância entorpecente apreendida é circunstância que, por si só, justifica o aumento da pena base acima do mínimo legal. VII. A redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por ser instituto de direito material, deve ter sua aplicação retroativa determinada sempre que visualizada a possibilidade do réu ser beneficiado, ainda que transitada em julgada a condenação. VIII. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IX. Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para readequação da pena-base, mantida a redução de 1/6 da pena. X. Afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, deve ser reconhecido o direito do paciente ao pleito da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabendo ao Julgador monocrático verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. XI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.747/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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