- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. E POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. É possível a incursão no mérito da lide quando da análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do Recurso Especial, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a teor da Súmula 123/STJ. 2. A solução da controvérsia não perpassou pela análise dos arts. 6o, caput e § 5o da Lei 12.016/2009, 1o da Lei 6.899/81; 1o. da Lei 9.494/97, 126 e 460 do CPC, que carecem do indispensável prequestionamento, mostrando-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 252.593/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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