- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação pacífica deste Tribunal Superior é de que a data da publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança que objetiva questionar exigências, nele estabelecidas, para a participação no concurso público, pois este é o momento em que o impetrante tem ciência do ato que reputa violador de seu alegado direito. 2. A alegação de que há fato consumado não pode ser apreciada na oportunidade do Agravo Regimental, porquanto não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, por isso, de incabível inovação recursal. Precedentes. 3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.141.334/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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