JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DO VALOR COBRADO PELA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 960.476/SC, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECORRIDA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Caso em que a embargante defende omissão no acórdão a respeito de sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva e, portanto, não poderia constar como recorrida nos autos do recurso especial. 3. Não se verifica omissão no julgado, pois o recurso especial interposto pelo contribuinte não foi conhecido no tocante à legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica e tal matéria não foi objeto do agravo regimental, que se restringiu a combater o entendimento de que a base de cálculo do ICMS que incide sobre a energia elétrica corresponde à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento. 4. Nada obstante a exclusão da concessionária de energia elétrica pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, remanesce a condição de recorrida nos autos do recurso especial e a necessidade de sua intimação dos atos processuais, pois o contribuinte interpôs apelo especial para combater essa matéria. 5. Constata-se erro material no tocante ao nome da recorrida, devendo os embargos declaratórios serem acolhidos para retificar a autuação da Companhia para CEMIG Distribuição S/A. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a retificação da autuação da recorrida, ora embargante, para CEMIG Distribuição S/A. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.097.697/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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