JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência assentada nesta Corte, de ser "Inafastável a necessidade de instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas, análise curricular do curso realizado no país estrangeiro como das instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com a observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação" (REsp. 846.671/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22.3.2007). 3. Tendo o Tribunal a quo analisado a questão de fundo no recurso de apelação, integrado pelos embargos declaratórios, desnecessário se mostra o retorno dos autos à Corte de origem a fim de se manifestar sobre o tema controvertido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.148.786/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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