- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, o acórdão embargado examinou o agravo regimental do particular, aviado contra a decisão proferida pelo então relator, sendo certo que tal decisão foi reconsiderada posteriormente, submetendo-se o exame do apelo nobre à Primeira Turma, evidenciando o equívoco apontado pela embargante. 3. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, para a validade no território nacional dos diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras, é de rigor o prévio processo de revalidação nas universidades públicas, a teor do art. 48 da Lei n. 9.394/1996. 4. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em descompasso com a jurisprudência pacificada nesta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Provimento do recurso especial da UFRGS. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.267.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/3/2018.)
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