- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NAS RESOLUÇÕES NºS 01/2001 E 01/2002 - CNE/CES. ANÁLISE DA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu com base não apenas no que dispõe a LDB, mas a partir de uma análise conjunta desta com a Resolução nº 01/2002, do CNE/CES, o que torna inviável a revisão do julgado no âmbito do apelo nobre, visto que o referido normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República de 1988. 3. Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos artigos 2º, 128, 459, 460 e 512, do Código de Processo Civil, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, extrapolando-se os pleitos da exordial, o que definitivamente não ocorreu no caso vertente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o julgamento pelo Tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda, o que abrange, evidentemente, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.140/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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