JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIAS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 544, § 1º, DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 544 DO CPC EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.322/2010. 1. O agravante não providenciou o traslado completo de cópia obrigatória exigida pelo art. 544, § 1º, CPC. Especificamente, deixou de juntar cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos embargos de declaração, do inteiro teor da petição das contrarrazões ao recurso especial, bem como não trasladou a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e o porte de remessa e retorno dos autos. 2. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção de eventuais desacertos nesta Corte. 3. A falta de qualquer das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, ou seu traslado incompleto, enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência desta Casa entende que o recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão. Precedente: EREsp 649526/MG, Corte Especial, DJ 13.02.2006. 5. O decisum ora objurgado foi julgado pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça em 5/10/2010, ou seja, na vigência da redação original do artigo 544 do CPC, que exige a apresentação de cópias das peças nele arroladas quando da formação do agravo de instrumento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.159/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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