JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ÔNUS DA AGRAVANTE. 1. É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa. 2. In casu, não constam dos autos a comprovação do preparo. 3. Ainda que as cópias dos comprovantes de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas não estejam elencadas no rol taxativo do § 1º do art. 544 do CPC, a sua juntada se perfaz necessária porquanto requisito extrínseco da admissibilidade do apelo nobre. Exegese da Súmula n. 187/STJ e das Resoluções n.º 1/2008 e 4/2010 do STJ. Precedentes: (AgRg no Ag 1118335/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010), (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/5/2010), (AgRg no Ag 868.373/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 26/11/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.347.086/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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