- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/12/2010, p. 02/02/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 544 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ. RECURSO DESERTO. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto no art. 544, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que, a comprovação de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato do Poder Executivo ou da Justiça Estadual, que acarrete em prorrogação de prazo, deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão. 3. Na sistemática atual é dever do agravante apresentar as peças obrigatórias à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recorrente comprovará, no ato de interposição de recurso o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. 4. Cabe ao recorrente comprovar o preparo, incluindo custas e porte de remessa e de retorno, situação que não se verifica na hipótese dos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 187/STJ. Recurso deserto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.346.922/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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