- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 16/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ÔNUS DO RECORRENTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal. 2- Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela correta formação do agravo e, em especial, de demonstrar, no ato de sua interposição, haver o recurso sido tempestivamente deduzido, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3- O ônus de instruir o agravo de instrumento, acompanhado do comprovante do porte de remessa e retorno, recai sobre a parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, na forma do artigo 511 do CPC. 4- Ainda que não expressamente elencada no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno constitui peça essencial à formação do instrumento, porquanto somente por meio desse documento torna-se possível verificar a regularidade do preparo do recurso especial. Precedentes do STJ. 5- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.381.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 16/12/2011.)
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