JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 21/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. É requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado. 2. Incabível o manejo de habeas corpus na hipótese em que se pretende o restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário auferido pelo paciente, diante da decretação da extinção de sua punibilidade pelo delito de estelionato contra a Previdência Social pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que eventual constrangimento suportado não atinge o direito de locomoção do paciente, único bem jurídico tutelado pela via eleita. 3. Writ não conhecido. (HC n. 159.208/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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