JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 14/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. MP 26/2002. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE CÁLCULO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que a MP 26/2002, convertida na Lei 10.432/2002, não provoca a perda do interesse recursal nos feitos em que se postula o recebimento da Gratificação por Produção Suplementar com base na Lei 8.895/1994, eis que remanesce a discussão acerca dos valores em atraso. Precedentes. 2. Para se analisar a alegação de erro de cálculo no valor da Gratificação por Produção Suplementar, faz-se necessário o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação do recorrente de que não é necessário o estabelecimento do contraditório para que a Administração corrija a forma de cálculo do pagamento da gratificação, tem-se que a questão foi decida pela Corte de origem com amparo em fundamento constitucional, qual seja a necessidade de observância do devido processo legal. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.184.176/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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