- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. MP 26/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A MP 26/2002, convertida na Lei 10.432/2002, não provoca a perda do interesse recursal nos feitos em que se postula o recebimento da Gratificação por Produção Suplementar com base na Lei 8.895/1994, visto que remanesce a discussão acerca dos valores em atraso. Precedente do STJ. 3. Não se pode analisar a alegação de erro de cálculo no valor da Gratificação por Produção Suplementar, pois para isso seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da recorrente de ser desnecessário o estabelecimento do contraditório para que a Administração corrija a forma de cálculo do pagamento da gratificação, tem-se que a questão foi decidida pela Corte de origem com amparo em fundamento constitucional, qual seja a necessidade de observância do devido processo legal. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.216/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 23/2/2012.)
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