JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelos ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, é devido o restabelecimento da gratificação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.184.849/DF, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.4.2012; REsp. 1.288.331/DF, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14.2.2012; RMS 27396 / MT, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.3.2010; AgRg no Ag 1.165.527/DF, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 29.3.2010. 3. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no Ag n. 1.327.510/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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