- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As matérias insertas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 63.347/1968 e nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 não foram enfrentadas pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. Quanto à alegação da recorrente de que não é necessário o estabelecimento do contraditório para que a Administração corrija a forma de cálculo do pagamento da gratificação, tem-se que a questão foi decida pela Corte de origem com amparo em fundamento constitucional, qual seja a necessidade de observância do devido processo legal. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.447/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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