JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ONEROSIDADE. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social constitui transação onerosa e torna devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do DL 2.398/1987 (EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 29.6.2010, DJe 2.9.2010). 2. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, ratificando a constatação de que, na hipótese, houve transmissão onerosa para fins de integralização do capital social. Ficou consignado no voto-condutor do acórdão recorrido, de forma precisa, o expressivo acréscimo patrimonial com as ações subscritas pela ora recorrente, nos seguintes termos: "É inegável que a subscrição, e posterior integralização, de tais ações representou vantagem financeira para a Autora, já que, se antes era titular de ações representativas de um capital social no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 123), com o aumento daquele capital e a operação da subscrição, passou a ser proprietária de ações que hoje correspondem à totalidade de um capital social no valor de R$ 11.167.431,00 (onze milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e trinta e um reais) (fls. 33 e 40)". 3. A análise do argumento lançado nas razões recursais e reiterado no Memorial, de que a transação em comento é gratuita e envolve mera incorporação de bens ao patrimônio de empresa controlada, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.209.294/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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