- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 04/08/2017
ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ONEROSO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Casa de Justiça de que é indevida a cobrança de laudêmio quando a transferência de domínio útil decorre da incorporação societária, pois a operação não é onerosa, situação que não se confunde com a tese firmada no julgamento do REsp 1.165.276/PE, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87". 2. Hipótese em que não configura integralização de capital, mas absorção da empresa por outra sociedade empresária, por incorporação, tendo o Tribunal de origem constatado a ausência de onerosidade do negócio jurídico. 3. A reforma do julgado, a fim de reconhecer a onerosidade da tratativa e a legalidade da cobrança do laudêmio, demandaria a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.647.790/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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