- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE DIFERENCIADO NO DIA DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COMPROBATÓRIO. 1. É de se observar a intempestividade do agravo de instrumento considerando a data da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, qual seja, 01.07.2010 e a data do protocolo da petição do agravo de instrumento realizada no dia 14.07.2010. 2. Para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da sua interposição, comprovar a ocorrência de feriado, suspensão dos prazos processuais de âmbito regional ou até mesmo a ocorrência de eventos diferenciados, os quais culminem em encerramento do expediente antes do horário normal de funcionamento do órgão judicial, por meio de certidão ou portaria expedida pelo Tribunal ou outro documento oficial, a ser juntado obrigatoriamente no momento de interposição do agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Constata-se, na espécie, que a agravante, apesar de indicar na petição de agravo de instrumento a existência de expediente diferenciado para o dia 02.07.2010 no Tribunal de origem, olvidou-se de fazer juntar aos autos a documentação oficial comprobatória do fato alegado, o que justificou o não-conhecimento do agravo de instrumento. 4. A juntada posterior de peça essencial, ausente no instrumento do agravo, não supre a deficiência deste. No caso, a comprovação do expediente diferenciado ocorrido no dia de início do prazo recursal, no âmbito do agravo regimental, não é possível diante da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.348.788/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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