- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. PRECATÓRIO. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ART. 78 DO ADCT. JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandamus foi impetrado contra ato do Presidente do TJ/RJ, que determinou o sequestro de verba municipal para o pagamento de precatório. A quantia requisitada originou-se de única condenação proferida em demanda expropriatória. No entanto, como o ente público discutiu na execução a incidência de juros compensatórios, foram expedidos dois precatórios: o primeiro relativo à parte não controvertida e o segundo referente ao ponto impugnado na fase executiva. No apelo, a municipalidade alega que não é possível a inclusão de juros compensatórios na sistemática prevista no art. 78 do ADCT. 2. Segundo o regime da moratória previsto no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução será decomposto em, no máximo, dez prestações anuais. Todavia, no momento de efetuar-se o pagamento de cada uma dessas parcelas, não haverá incidência de um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo quanto a esses últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido. Precedentes. 3. Situação diversa é a dos juros compensatórios previstos no próprio título judicial transitado em julgado. Esses integram o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório e estão em perfeita sintonia com a sistemática do art. 78 do ADCT. No caso, a quantia sequestrada destina-se a saldar os juros compensatórios contidos no título judicial, os quais, como destacado, não se confundem com os juros em continuação das parcelas anuais, inexistindo qualquer ilegalidade no ato impugnado. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 34.141/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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