- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 14 da Lei n.º 3.820/60 preceitua que poderão se inscrever no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de Farmácia licenciados. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à carga horária de 2.200 descrita na Lei 5.692/71 que fixou as diretrizes e bases para o ensino médio de 1º e 2º graus - mais tarde alterada pela Lei 9.394/96 -, se é referente ao currículo pleno do segundo grau - composta pelas matérias relativas ao núcleo comum e as do curso técnico - ou se ao curso técnico, exclusivamente, também é exigida uma carga horária mínima de 2.200 horas. 3. Dessarte, a 1ª Seção, no julgamento do RESP 892.743/MG, Relator Ministro Luiz Fux, em 5.3.2008, decidiu pela possibilidade de inscrição do técnico em farmácia junto ao Conselho Regional de Farmácia respectivo, autorizando-o a assumir a responsabilidade técnica por "drogaria". 4. No caso em análise, o Tribunal a quo assentou que o recorrido concluiu o segundo grau, com total de 2.016 horas, tendo frequentado o curso de técnico em farmácia, com carga de 1.120 horas e 220 horas de estágio. A somatória dos cursos totalizou 3.136 horas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 930.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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