JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O Decreto n. 793/93 - que previa a possibilidade de o técnico diplomado em curso de segundo grau que tivesse seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, assumir a responsabilidade técnica de farmácia ou drogaria - foi revogado pelo Decreto n. 3.181/99. 2. Contudo, a partir da leitura dos arts. 35 e 36 da Lei n. 9.394/96 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Portaria/MEC n. 363/95, infere-se que são requisitos para a assunção de responsabilidade técnica por drogaria: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas. 3. No presente caso, segundo a premissa de fato fixada pela origem, o agravado cumpriu 1.840 horas relativas ao curso de segundo grau, 920 referentes ao curso técnico em farmácia e 100 horas de estágio supervisionado, o que resulta em um somatório superior a 2.200 horas e demonstra o cumprimento dos requisitos para a inscrição no Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.105.771/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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