- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas. 2. No caso em análise, o Tribunal a quo não destoou do entendimento acima exposto, tendo consignado expressamente que o recorrente "não cumpriu a carga horária mínima exigida pela legislação de regência, tendo sido comprovado o cumprimento total de 1020 horas de trabalho escolar efetivo, dentre as quais 100 horas de estágio supervisionado, lapso temporal inferior ao mínimo exigido para o ensino médio" (e-STJ fl. 419). 3. Por outro lado, para se acolher os argumentos levantados pelo agravante, no sentido de que é egresso de ensino médio, com carga horária superior ao exigido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.087/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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