- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. IBAMA. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, apresentando o dano ambiental mera projeção local (área de 1,5 hectares), bem como não afetando bem de domínio federal ou zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, a legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil compete, em regra, ao ente estadual, somente cabendo ao insurgente quando houver omissão daquele órgão. 2. O recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos arts. 70 e 76 da Lei 9.605/1998 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Ademais, convém ressaltar que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.373.294/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 16/12/2014.)
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