- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 88.147/83. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA-AFT. ART. 26 DA LEI 2.800/56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/83, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz. Hipótese não configurada nos autos. Revisão desse entendimento demanda reanálise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/56, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será. 3. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos -, que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.214.542/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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