- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
ADMINISTRATIVO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CASAN. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL SOB A FISCALIZAÇÃO DO MESMO CONSELHO QUE FISCALIZA A MATRIZ. 1. A exigência da Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei n. 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 2. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos -, que exige o registro no Conselho Regional, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT. Precedentes: (AgRg nos EDcl no REsp 1.123.513/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010), (AgRg nos EDcl no REsp 1.157.702/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 5.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.253.792/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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