- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 88.147/83. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA-AFT. ART. 26 DA LEI 2.800/56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. Insurge-se o recorrente contra acórdão que, em embargos à execução da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades da embargante com referência à sua filial, localizada no Município Bom Jardim da Serra/SC, bem como a taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, e manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química. 2. Diante da redação do art. 1º, §3º, da Lei n. 6.994/82 e do art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto n. 88.147/1983, não se pode colher outra conclusão, senão que as filiais ou representações de pessoas jurídicas, para obterem a debatida isenção, além de se localizarem na jurisdição do Conselho de sua sede, não podem possuir capital destacado. 3. Nesse contexto, o conhecimento da pretensão mostra-se obstaculizado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar a conclusão da corte de origem, na presente instância recursal, para tornar legítima a cobrança da anuidade, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983, diante da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como das cláusulas do contrato social, a fim de identificar se a filial ostenta ou não autonomia e independência, em relação à matriz. Precedentes. 4. Quanto à apontada afronta aos arts. 267, VI, do CPC, 121, parágrafo único, incs. I e II, do CTN, 1º da Lei n. 6.839/80, 26 e 27 da Lei n. 2.800/56, melhor sorte não merece o recurso. Muito embora esta Corte tenha reiteradamente decidido pela ilegitimidade da matriz para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o fato gerador da anuidade é o exercício de atividade ou a prestação de serviços sujeita à fiscalização. Tal atividade (operação de natureza química no curso do tratamento da água para o abastecimento da população) é realizada da forma indivisível e indeterminável, de forma que constitui um único fato gerador, como bem delineado pelo tribunal de origem. 5. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 6. Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. 7. Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT. Precedente. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.181.909/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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