- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO - ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT - CABIMENTO DE COBRANÇA. 1. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse contexto, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será. 2. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de tratamento de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos e que exige o registro, junto ao Conselho, de profissional como responsável técnico. Tal fato justifica a cobrança da taxa de AFT. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.257.373/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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