- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO N. 88.147/83. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA (AFT). ART. 26 DA LEI N. 2.800/56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. Recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região: 1.1. Conforme entendimento do STF acerca da aplicação do § 4º do art. 1º do Decreto n. 88.147/1983, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz" (REsp 1.110.152/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.9.2009). 1.2. O conhecimento da pretensão recursal se mostra inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não há no acórdão afirmação no sentido da existência ou não de "capital social destacado", conforme exige o art. 1º, § 4º, do Decreto n. 88.147/1983. 1.3. Com relação à exigência da taxa de Anotação de Função Técnica (AFT), o Tribunal de origem afirma que, não havendo expedição pelo Conselho de certidões de AFT, é indevida a cobrança da respectiva taxa. 1.4. Contudo, a exigência da referida taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 1.5. Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto, cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa. 2. Recurso especial interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN: 2.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2.2. Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.3. Como já afirmado, na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto, cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. 2.4. É evidente que se está diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico. E, se o Tribunal de origem certifica à fl. 389, que não houve comprovação da contratação do referido profissional químico, não há como Esta Corte reverter tal posicionamento, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.5. Esclareça-se, por fim, que o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, conforme entendimento do STF acerca da aplicação do § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz" (REsp 1.110.152/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.9.2009). 3. Recurso especial do Conselho Regional de Química da 13ª Região parcialmente conhecido, e nesta parte, provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de AFT, nos moldes da fundamentação supra. 4. Recurso especial da CASAN não provido. (REsp n. 1.257.177/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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