JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CITAÇÃO SUPRIDA. ART. 214, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA INAUGURAR O PRAZO DOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação, mas não a ausência de intimação da penhora perfectibilizada na execução. Precedentes: AgRg no Ag 1.100.287/SP, DJe 17/05/2010; REsp 1.051.484/RS, DJe 29/10/2008; REsp 434.729/SP, DJ 25/11/2002; REsp 274.745/SP, DJ 12/02/2001. 2. A citação é ato de comunicação processual que se realiza em momento distinto e de forma diversa da intimação, de forma que não se pode considerar suprida a necessidade de intimação da penhora quando do comparecimento espontâneo do devedor no processo executivo, eis que somente após a realização da intimação, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, é que se inaugura o prazo para o oferecimento de embargos à execução. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, afastada a preliminar de intempestividade dos embargos à execução, sejam analisados os demais requisitos e, se for o caso, o mérito dos embargos. (REsp n. 1.217.073/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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