- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO NO TOCANTE À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441 DO STJ). WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador relator, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, a Quinta Turma sedimentou o entendimento no sentido de que "Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes." (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1-10-2007). 2. Como o Tribunal impetrado não se manifestou acerca da sustentada nulidade do procedimento administrativo, inviável o exame do tema, originariamente, por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 4. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo exigido à aferição do requisito objetivo relativo aos referidos benefícios em razão da prática de falta grave. (HC n. 145.576/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.