JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. SUPOSTA NULIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. REINÍCIO DO PRAZO EXIGIDO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUANTO À COMUTAÇÃO DE PENA E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS TRABALHADOS E AINDA NÃO REMIDOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NO PONTO, CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Quanto à indicada nulidade decorrente da não homologação do PAD instaurado para apurar a prática da infração disciplinar grave pelo apenado, esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que a Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração do aludido procedimento administrativo disciplinar (Precedentes). 2. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 3. A questão referente à impossibilidade de se reputar perdidos os dias trabalhados mais ainda não remidos não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que leva ao não conhecimento do writ neste ponto, evitando-se indevida supressão de instância. 4. Ordem conhecida em parte e, no ponto, concedida parcialmente para afastar a interrupção do prazo necessário ao deferimento dos benefícios mencionados em razão da prática de falta grave. (HC n. 170.165/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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