- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 6.294/2007. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA NORMA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Decreto n. 6.294/2007 condiciona a concessão da comutação de penas, entre outros requisitos, à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do édito presidencial. 2. A Corte impetrada referendou o indeferimento do benefício com base no cometimento de falta grave - prática de novo delito durante o abandono do regime semiaberto - em período posterior ao delimitado no mencionado diploma legal, o que evidencia a contrariedade ao princípio da legalidade. 3. É defeso criar requisito não previsto na lei de regência, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República, pela Constituição Federal, em seu art. 84, XII, para, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e de comutação de pena. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o citado óbice ao deferimento da comutação postulada, determinando-se que o Juízo competente examine o atendimento aos demais requisitos previstos no Decreto n. 6.294/2007. (HC n. 179.148/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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