- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 6.294/07. FALTA DISCIPLINAR GRAVE EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELA NORMA LEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. FUGA DO PACIENTE EM DATA PRETÉRITA. NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PRISIONAL INDICADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prática de infração grave não pode ser considerada como marco interruptivo para efeitos de concessão da comutação de pena, em razão da ausência de previsão legal. Precedentes. 2. É vedada a interpretação extensiva do artigo 127 da LEP em prejuízo do custodiado, sob pena de se usurpar a competência do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF. 3. No que toca ao mérito exigido ao benefício, cumpre observar que o Decreto 6.294/07 alude apenas à inexistência de falta de natureza grave nos últimos doze meses de desconto da pena, contados retroativamente à publicação daquele diploma. 4. Muito embora a Corte local tenha registrado que o paciente permaneceu foragido por longo período de tempo, a evidenciar dificuldade na assimilação da terapêutica prisional, não é lícito negar-lhe o direito à benesse, sob pena de criação de condição não prevista na norma indicada e, consequentemente, violar o princípio da legalidade. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão singular que concedeu a comutação de pena ao paciente. (HC n. 141.979/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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