- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO MENOR. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução processual. 2. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente apenas será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. 3. A prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, autoriza a segregação do paciente, por enquadrar-se no art. 122, I, do ECA. 4. In casu, além da adequação taxativa à norma de regência, a medida mais severa encontrou amparo na gravidade concreta da conduta e nas condições desfavoráveis do adolescente. 5. Writ conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC n. 179.300/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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