- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA CONFERIDA PARA ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INTIMAÇÃO QUE ATENDEU O FIM ALMEJADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Nos termos do art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.265/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público receber intimações pessoais nos processos em que atuem. 3. Não se tratando de processo administrativo disciplinar no qual o membro do Ministério Público Estadual esteja no exercício de suas funções, não é de rigor conferir-lhe a prerrogativa de intimação pessoal. 4. Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 22.899/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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