- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ADVOGADA DENUNCIADA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACUSAÇÃO DE INSERIR INFORMAÇÃO FALSA EM CONTRATO SOCIAL (ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA) E FAZER USO DESSE DOCUMENTO PARA PROPOR AÇÃO DE FORMA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DE FORO DECLARADAMENTE FAVORÁVEL À TESE SUSTENTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA CARACTERIZADA. INSUPERÁVEL NECESSIDADE DE A DENÚNCIA TRAZER NO SEU PRÓPRIO CONTEXTO ESCRITO TODOS OS ELEMENTOS DA IMPUTAÇÃO. O SIMPLES FATO DE SER ADVOGADA DA EMPRESA, DISSOCIADO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA OU DE CONDUTA REALIZADA, EXCETO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA OU USO DE DOCUMENTO FALSO. PEÇA INAUGURAL LASTREADA EM MERA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DA PACIENTE. PREJUÍZO À DEFESA EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA, E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PACIENTE. 1. É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. 2. A formulação de qualquer denúncia se acha legalmente submetida as rigorosas exigências formais absolutamente insuperáveis, dentre as quais avulta a da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [art. 41 do CPP], a se realizar dentro do seu próprio contexto escrito. 3. Na hipótese, forçoso reconhecer que a denúncia não contém a exposição clara de como teria se dado a participação da acusada nos fatos delituosos narrados; isso porque, limita-se a dizer que ela sabia da falsidade por ter ajuizado ações em favor de sua constituinte; todavia, esse fato, dissociado de qualquer outra conduta que demonstre atuação efetiva na simulação e o dolo, é insuficiente para vinculá-la à elaboração de documento com falso conteúdo. 4. Sem a indicação mínima de qualquer conduta que faça supor que a Advogada tinha ciência da falsidade da alteração contratual, o fato de ter ajuizado ações em favor do seu então constituinte só pode ser tido como próprio ao regular exercício profissional. 5. É sempre de suma relevância que a denúncia explicite claramente elementos seguros e sérios, coerentes e confiáveis quanto à materialidade e a provável autoria do ilícito, pois sem eles a peça ministerial imerge em ilações ou suposições de alta vagueza, sem dúvida não bastantes para lastrear o ajuizamento de Ação Penal; é inadmissível a denúncia que não vincula o acusado a qualquer núcleo dos tipos imputados, como se dá na hipótese em apreciação, sob pena de inviabilizar totalmente o exercício da ampla defesa. Precedentes. 6. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal instaurada em relação à ora paciente, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 183.592/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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