- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a negativa da liberdade provisória não está calcada somente na vedação contida na Lei nº 11.343/06, motivação, por certo, insuficiente para manter a prisão cautelar, mas também na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que o paciente estava cumprindo pena fora do cárcere quando voltou a delinquir, ocasião em que foi preso em flagrante com 12 (doze) pedras de crack, circunstância que está a evidenciar a sua periculosidade social. 3. Com efeito, observa-se que a prisão cautelar foi mantida diante da possibilidade de reiteração criminosa. 4. Assim, não há falar em constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada está calcada em elementos concretos a indicar a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 181.603/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.